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Acordo De Bicesse Pdf Download: Uma Análise Crítica dos Quatro Documentos do Acordo



1 Pontos Essenciais dos Acordos de Bicesse O Governo da República Popular de Angola (GRPA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), com a mediação do Governo de Portugal e a participação de observadores dos governos dos Estados Unidos da América (EUA) e da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas (URSS), Aceitam como vinculativos os seguintes documentos, que constituem os Acordos de Paz para Angola: a) Acordo de Cessar-Fogo (incluindo os anexos I e II); b) Princípios fundamentais para o estabelecimento da paz em Angola (incluindo o anexo relativo à Comissão Militar Mista); c) Conceitos para a resolução de questões pendentes entre o Governo da República Popular de Angola e a UNITA; d) O Protocolo do Estoril. Estes acordos de paz foram rubricados em 1 de Maio de 1991 pelos respectivos líderes das delegações e subsequentemente aprovados pelo GRPA e da UNITA (como é atestado pela comunicação endereçada ao Primeiro-Ministro de Portugal não depois da meia-noite de 15 de Maio de 1991, que ocasionou a suspensão de facto das hostilidades em Angola a partir dessa data) e entrarão em vigor imediatamente após a sua assinatura. [Assinaturas] Presidente da República Popular de Angola Presidente da União Nacional para a Independência Total de Angola Acordo de Cessar-Fogo A definição e princípios caracterizam o cessar-fogo como a cessação de hostilidades entre o GRPA e a UNITA, com o fim de alcançar a paz em todo o território nacional. Indicam que o cessar-fogo deve ser total e definitivo em todo o território nacional, e que tem de garantir a livre


2 circulação de pessoas e bens. A supervisão geral do cessar-fogo será da responsabilidade do GRPA e da UNITA, no quadro da Comissão Conjunta Político-Militar (CCPM), criada de acordo com o anexo aos Princípios Fundamentais para o Estabelecimento da Paz em Angola. A ONU será convidada a enviar monitores para apoiarem as partes angolanas, a pedido do GRPA. O cessar-fogo inclui a cessação de toda a propaganda hostil por parte dos partidos, a nível doméstico e internacional, e obriga os partidos a absterem-se de adquirir equipamento letal. O compromisso dos EUA e da URSS em não fornecerem equipamento letal a qualquer das partes angolanas, e em encorajarem outros países a agirem de forma semelhante, fica registado. A secção sobre a entrada em vigor do cessar-fogo indica que é necessária a estrita observância dos compromissos assumidos pelas partes, assim como das decisões tomadas pelos órgãos com autoridade para verificar e fiscalizar o cessar-fogo. Entre as questões abordadas estão os abastecimentos logísticos de materiais não letais, a libertação de todos os prisioneiros civis e militares detidos em consequência do conflito (com verificação do Comité Internacional da Cruz Vermelha), e a aplicação do cessar-fogo a todas as forças estrangeiras presentes em território angolano. A secção enumera todas as actividades a cessar. A não observância de qualquer uma das disposições acima estabelecidas constitui uma violação do cessar-fogo, sem prejuízo das decisões tomadas pelos grupos de verificação e fiscalização. Será criada uma Comissão Mista de Verificação e fiscalização (CMVF) antes da entrada em vigor do cessar-fogo. A sua composição está indicada, e fica determinado que a CMVF reportará à CCPM. Terá autoridade para criar os grupos de supervisão necessários para a completa observância do cessar-fogo. Tais grupos serão subordinados à CMVF. É tratada a criação e composição dos grupos de monitorização, e são fornecidos alguns detalhes sobre o monitorização dos grupos pela ONU. Os órgãos e mecanismos criados para verificar e fiscalizar o cessar-fogo deixaram de existir no final do cessar-fogo. No anexo I são delineadas outras disposições relacionadas com a verificação e fiscalização do cessar-fogo.




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3 Quanto à regulação das medidas de verificação e fiscalização, é declarado que a CMVF terá a autoridade necessária para garantir uma observância eficaz do cessar-fogo, e são enumerados os seus deveres específicos. A CMVF decidirá sobre os seus próprios regulamentos, tem também autoridade para definir as funções e aprovar os regulamentos de quaisquer grupos de monitorização que criar. Os grupos de monitorização acompanhamento farão verificações "no local" à observância do cessar-fogo, para impedir, verificar e investigar possíveis violações. O calendário do cessar-fogo (mais detalhado no anexo II) fornece as datas de acontecimentos chave, incluindo da rubrica do Acordo, da suspensão de facto das hostilidades, da assinatura e entrada em vigor do cessar-fogo, da criação dos grupos de monitorização, da instalação do sistema de verificação da ONU, e dos movimentos de forças para as áreas de agrupamento. Na data das eleições, o processo de cessarfogo estará terminado e os órgãos de verificação e fiscalização serão extintos. Anexo I: Verificação e fiscalização do cessar-fogo O anexo I especifica as disposições referentes à verificação e fiscalização do cessar-fogo acordadas pelas partes. O mandato e os regulamentos da Comissão Mista de Verificação e fiscalização (CMVF) estabelecem que a CMVF é responsável pela implementação e funcionamento dos mecanismos de verificação do cessar-fogo. São detalhadas as suas responsabilidades específicas. A composição, localização e linhas orientadoras da CMVF são indicadas, assim como a frequência das suas reuniões, que serão presididas alternadamente pelo GRPA e a UNITA. As decisões da CMVF, vinculativas por natureza, serão tomadas por consenso entre as partes. No caso de a CMVF não chegar a uma decisão, ou de a CCPM rejeitar essa decisão, a decisão final caberá a este último órgão. São fornecidos detalhes sobre o sistema de verificação e fiscalização. O monitorização do cessar-fogo no local é assegurado pelo GRPA e pela UNITA, através de grupos de monitorização subordinados à CMVF e compostos por 8 a 12 indivíduos de cada parte, de acordo com o Apêndice 1, Sistema de Monitorização, Gráficos Organizacionais. A


4 localização dos grupos está referida no Apêndice 2, Zonas de Agrupamento (listando as 27 zonas de agrupamento para as tropas do GRPA e as 23 zonas para as tropas da UNITA) e no Apêndice 3, Aeroportos e Portos (listando 32 aeroportos e 22 portos). A ligação entre a CMVF e os grupos de monitorização é garantida por grupos de monitorização regionais, de seis regiões e sub-regiões especificadas. Funcionários da ONU verificarão se os grupos de monitorização estão a assumir as suas responsabilidades. São fornecidos mais detalhes sobre o seu papel, a responsabilidade pela sua segurança e o apoio que requerem. São estipuladas as disposições para as zonas de aquartelamento. Entre elas, que todas as forças armadas estejam acantonadas 60 dias após a entrada em vigor do cessar-fogo, nas áreas especificadas no Apêndice 2. As forças de ambas as partes devem respeitar na íntegra as regras de conduta contidas no Apêndice 4, Regras de Conduta para as Tropas nas Zonas de Aquartelamento. As secções seguintes tratam das disposições para os abastecimentos nas zonas de acantonamento de cada uma das partes, e dos postos de controlo fronteiriço listados no Apêndice 5, Postos Fronteiriços (listando 37 postos). As forças paramilitares ou militarizadas de ambas as partes já deverão ter sido desmobilizadas ou integradas nas respectivas forças militares regulares, na altura em que o cessar-fogo entre vigor, o que será verificado pela CMVF. Outras secções tratam da troca de informação militar listada no Apêndice 6, Informação Militar a ser Trocada entre o GRPA e a UNITA (em que são listados pontos relativos à informação militar, sob os títulos Pessoal, Equipamento e Armamento, e Outros) e das investigações sobre a existência de arsenais de armas químicas. Anexo II: Sequência de Tarefas nas Diferentes Fases do Cessar-Fogo O Anexo detalha o Calendário descrito no acordo, segundo as seguintes fases: Fase Preliminar (1 a 15 de Maio de 1991); 1ª Fase (15 29/31 de Maio de 1991, assinatura e entrada em vigor do acordo); 2ª Fase (31 de Maio 30 de Junho de 1991, implementação do sistema de monitorização); 3ª Fase (1 de Julho 1 de Agosto de 1991, transferência de forças); 4ª Fase (1 de Agosto de 1991 data


5 das eleições, verificação e fiscalização do acordo). Princípios Fundamentais para o Estabelecimento da Paz em Angola Ponto 1: O reconhecimento pela UNITA do Estado Angolano, do Presidente José Eduardo dos Santos e do Governo Angolano, até serem realizadas eleições gerais. Ponto 2: No momento em que cessar-fogo entrar em vigor, a UNITA adquirirá o direito a realizar e participar livremente em actividades políticas, de acordo com a Constituição revista e leis pertinentes relativas à criação de uma democracia multipartidária. Ponto 3: O GRPA realizará conversações com todas as forças políticas, para escutar as suas opiniões quanto às alterações propostas à Constituição. Depois, o GRPA trabalhará com todos os partidos para criar as leis que regularão o processo eleitoral. Ponto 4: Irão realizar-se eleições livres e justas, após um recenseamento eleitoral conduzido sob a supervisão de observadores eleitorais internacionais, que permanecerão em Angola até certificarem que as eleições foram livres e justas e até os resultados terem sido anunciados oficialmente. Na altura da assinatura do cessar-fogo, as partes determinarão o período dentro do qual deverão ser realizadas eleições livres e justas. A data exacta das referidas eleições será estabelecida através de consulta a todas as forças políticas de Angola. Ponto 5: Respeito pelos direitos humanos e liberdades básicas, incluindo o direito de livre associação. Ponto 6: O processo de criação do Exército Nacional começará quando o cessar-fogo entrar em vigor, e terminará em data a acordar entre o GRPA e a UNITA. A neutralidade do Exército Nacional durante o processo eleitoral será garantida pelas partes angolanas, no quadro da CCPM, com o apoio do grupo de monitorização internacional. Ponto 7: Proclamação e entrada em vigor do cessar-fogo em todo o território angolano, em conformidade com o acordo a ser concluído a este respeito entre o GRPA e a UNITA. Anexo


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